top of page
Buscar
iaravazadvocacia

Previsão constitucional para legislação do ICMS


O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, constitui um dos tributos estaduais mais importantes para os Estados e Distrito Federal, já que é o responsável pela maior parte da arrecadação desses entes.


A primeira peculiaridade interessante desse tributo é percebida na parte tributária da Constituição Federal, que em seu artigo 155 revela que a competência para legislar a respeito do imposto é estadual ou distrital, apesar de ser o tributo que ocupa a maior parte disciplinada pela Carta Magna, vejamos:


Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

[...]

II - Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;


Apesar disso, o Senado Federal pode estipular, através de resolução, limites mínimos e máximos para o valor da alíquota que será cobrada por estes entes, com o objetivo de evitar grandes disparidades entre os estados-membros no que tange a tributação deste imposto, restrição esta que pode ser encontrada no próprio texto constitucional supracitado, agora no artigo 155, § 2º, inciso V, alíneas a e b.


§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

[...]

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;


Considerando então estas disposições preliminares, passaremos agora a elucidação das disposições constitucionais especiais no que tange a arrecadação do referido tributo. Via de regra, tem-se como responsável tributário aquele sujeito, definido pelo Código Tributário Nacional, que apesar de não ter uma relação direta ou pessoal com o fato gerador, assume o dever de pagar o imposto, em razão de determinação legal expressa.


Ocorre que, ainda no artigo 155, da Constituição Federal, mais precisamente em seu inciso XII, alínea b, há uma previsão de os entes federados, através de lei complementar, poderem dispor sobre a substituição tributária. Neste caso, a pessoa eleita pelo legislador através de lei para substituir o contribuinte original passará a assumir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, independente da verificação da situação fática superveniente.


Esse modelo de prática fiscal tem sido comumente utilizada no Brasil, a fim de garantir a arrecadação efetiva do ICMS, já que concentra toda a carga tributária em um só contribuinte, o que normalmente seria diluído entre inúmeras pessoas, de cadeias econômicas distintas, o que facilita a fiscalização fazendária, diminuindo a ocorrência de evasão fiscal.


Por fim, o mecanismo de substituição tributária, por ser uma técnica de arrecadação fiscal constitucional, precisa observar, obrigatoriamente, os preceitos tributários e direitos consagrados pela Constituição Federal, a fim de se preserve as garantias fundamentais dos contribuintes em razão do poder de tributar, dos entes federados.


Gostou deste texto? Curta e compartilhe!

Sigam nas redes sociais, Instagram: @iaravazadv, Facebook: @iaravazadv e LinkedIn: @iarasvaz

10 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


Post: Blog2_Post
bottom of page