Você sabe onde o inventário deverá ser processado? Tratando-se de competência territorial, via de regra, o inventário deverá ser distribuído no domicílio do autor da herança, sendo este local o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro (art. 48/CPC).
Agora, se o falecido não tinha um domicílio fixo, o Código de Processo Civil estipula alguns lugares para abrir o processo de inventário, sendo eles:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Contudo, com o advento da Resolução 35/2007, do CNJ, que instituiu a possibilidade do inventário ser realizado extrajudicialmente no cartório de notas, houve a estipulação em seu artigo primeiro de que, para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário e partilha, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Deste modo, se os herdeiros residirem em estado diverso do autor da herança (por exemplo), poderão estes fazer o inventário extrajudicial onde vivem, mas optando pela via judicial, deverão obrigatoriamente distribuir na cidade em que vivia o falecido!
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