A audiência de conciliação é tida no ordenamento jurídico brasileiro como o meio de autocomposição amigável, ou seja, é possibilitado às parte solucionarem seus conflitos através da conversa.
O código de processo civil de 1973 já previa essa possibilidade, porém somente após a apresentação de contestação pelo réu, e com a reforma do Código, em 2015, essa audiência foi introduzida agora no início da demanda.
A conciliação (ou mediação), conforme art. 3º, parágrafo 3º, do CPC, deve ser estimulada por todos aqueles atuantes na esfera judicial, pré-processual (CEJUSC) ou administrativa, como no caso do PROCON.
O intuito com a realização dessas audiências é de tornar a solução da discussão mais rápida e eficaz para ambas as partes, além de diminuir o fluxo de processos que continuam a tramitar (ou serão distribuídos) no Poder Judiciário. São vários benefícios.
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